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20 de Abril de 2024

A possibilidade da concessão de liminar em sede de Revisão Criminal

há 6 anos

A revisão criminal é modalidade de ação autônoma de impugnação que tem como objetivo a desconstituição de decisão judicial, sendo ela condenatória ou absolutória imprópria, podendo ser interposta a qualquer momento após o trânsito em julgado. A revisão criminal está implicitamente prevista no art. 5, inciso LXXV, da Constituição Federal, e detalhada no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, erroneamente elencada no Título II desse diploma, destinado aos recursos, por se tratar, na verdade, de ação penal de natureza constitutiva negativa, de competência originária dos tribunais, destinada a rever decisão condenatória ou absolutória imprópria, de juiz singular, Tribunal do Júri ou órgão colegiado, já alcançadas pela coisa julgado, nas hipóteses de erro judiciário. Investiga-se se, diante da inexistência de menção expressa no ordenamento jurídico à possibilidade de concessão de liminar em sede de revisão criminal, podem ser utilizadas as disposições pertinentes inseridas no Código de Processo Civil, especialmente o artigo 300 que trata da Tutela Antecipada. A relevância da investigação se dá em razão de que a possibilidade de liminar antecipar, total ou parcialmente, os efeitos que somente seriam produzidos ao final. A justificativa da pesquisa é no sentido de que, expandir a possibilidade da concessão de liminar para ação de revisão criminal, pode impedir a violação do princípio da dignidade da pessoa humana em sentenças omissas ou equivocadas.

Dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão em tese justificados, a partir da presunção que a submissão a uma pena ou medida de segurança advinda de uma condenação errônea demonstrada em prova pré-constituída autoriza a concessão das medidas liminares. Há possibilidade de liminar em Habeas Corpus (HC), mesmo sem previsão expressa, o que reforça a ideia da possibilidade de utilização na revisão criminal. Não obstante o sentenciado não possa propriamente ser tratado como inocente, a incidência do princípios da dignidade humana e da prisão como exceção autoriza a liberdade como forma de salvaguarda do direito à liberdade.

A eficácia na concessão de medida liminar, necessita, principalmente de preencher os requisitos necessários, quais sejam: o periculum in mora e o fumus boni iuris. O reconhecimento de liminar impede a violação do princípio da dignidade da pessoa humana, na ocasião de processos onde o direito à liberdade do Paciente é líquido e certo. O objetivo da investigação é verificar os pressupostos para a concessão de liminar, indagando-se das peculiaridades da fumaça do bom direito e sua consubstanciação nos elementos suscitados pela Réu ou seu defensor, bem assim no delineamento do pegido de dano irreparável em razão que caracterizaria a urgência da medida. O método utilizado é a pesquisa bibliográfica na doutrina, na jurisprudência, utilizando-se a argumentação dedutiva.

Conclui-se que a concessão de liminar em sede de revisão criminal visa à aplicabilidade e ao reconhecimento do princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que o instituto seja violado, por causa de alguma omissão do Magistrado no momento de prolatar a sentença ou acórdão penal condenatório ou absolutório impróprio.

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3 Comentários

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Boa tarde Doutor, o Senhor tem visto ocorrer este procedimento? a concessão de liminar em revisão? Obrigado. continuar lendo

Amei,pois meu filho foi condenado a 5anos e 10meses seu jugamento foi um erro pois o senhor juiz condenou como ele fosse reincidente só que não erra mais se passarão 5anos e dois meses quando foi preso! continuar lendo

alguém teria um modelo para fazer de próprio punho para o Réu fazer? pois não achei nenhuma aqui! continuar lendo